Neste guia explicamos tudo o que precisa de saber, nomeadamente quem tem direito, como funciona, quanto se recebe e o que muda em casos de gémeos ou adoção.
O que é a licença parental e quem tem direito
A licença parental é um direito atribuído aos trabalhadores que se tornam pais por nascimento, adoção ou acolhimento. O objetivo é permitir que mãe e pai acompanhem de perto os primeiros meses de vida do bebé, sem perda total de rendimento.
O subsídio parental é pago pela Segurança Social e o seu valor depende da modalidade escolhida e da remuneração de referência.
Pai e mãe podem usufruir deste direito, desde que tenham trabalhado e descontado para a Segurança Social nos seis meses anteriores ao 2.º mês que antecede o início da licença.
Exemplo:
- Se a licença começa em julho, recua 2 meses: maio;
- Depois conta 6 meses para trás: novembro a abril.
Licença parental inicial
A licença parental inicial começa logo após o nascimento ou adoção. Nesta fase, os pais escolhem a duração:
- 120 dias (4 meses): 100% da remuneração de referência;
- 150 dias (5 meses): 80% da remuneração de referência.
Se um dos progenitores tiver rendimentos muito baixos, existe um valor mínimo diário garantido (13,94€/dia em 2025).
Licença parental inicial exclusiva da mãe
A mãe deve gozar 42 dias (6 semanas) obrigatórios após o parto.
Pode ainda usufruir de até 30 dias antes do parto, através de recomendação médica ou por conveniência pessoal.
Este período integra a licença parental inicial, não se soma, e existe para garantir a recuperação e o bem-estar da mãe.
Licença parental inicial exclusiva do pai
O pai tem direito a uma licença exclusiva de 28 dias, sendo:
- 7 dias consecutivos obrigatórios logo após o parto;
- 21 dias gozados de forma seguida ou em blocos mínimos de 7 dias, até 6 semanas após o nascimento.
Em caso de gémeos, somam-se 2 dias por cada bebé além do primeiro.
Licença parental partilhada
Nos casos em que os pais pretendem dividir a licença, é possível prolongá-la por mais 30 dias, desde que:
- Cada progenitor goze períodos exclusivos (não podem estar em licença ao mesmo tempo);
- Os períodos tenham pelo menos 30 dias consecutivos ou dois blocos de 15 dias.
- 120 + 30 dias: 100% da remuneração de referência;
- 150 + 30 dias: 83% da remuneração de referência.
Também é possível combinar períodos de licença com trabalho a tempo parcial, através de acordo com a entidade patronal e comunicação à Segurança Social.
Licença parental alargada
Após o fim da licença inicial (com ou sem partilha), os pais podem pedir uma licença parental alargada de 3 meses.
Valores atribuídos:
- 30% da remuneração de referência, se apenas um dos progenitores a gozar;
- 40%, se for partilhada entre ambos.
Casos especiais: gémeos, adoção e incapacidade
Em algumas situações específicas, a lei prevê ajustes à licença parental para garantir que todas as famílias têm a proteção e o apoio necessários. Nestes casos, aplicam-se as seguintes regras:
- Nascimento múltiplo: somam-se 30 dias por cada bebé, além do primeiro;
- Adoção: aplica-se o mesmo regime da licença parental inicial, incluindo subsídio parental;
- Incapacidade ou morte de um progenitor: o outro pode usufruir da totalidade da licença ou dos 120/150 dias previstos.
| Tipo de Licença Parental | Duração | Notas |
|---|---|---|
| Licença Parental Inicial (não partilhada) | 120 ou 150 dias seguidos | Pode ser estendida para 150 dias, gozados pela mãe ou pelo pai. |
| Licença Parental Inicial Partilhada | 120 ou 150 dias + 30 dias adicionais | Os 30 dias adicionais são concedidos se a licença for partilhada entre ambos, sem ser ao mesmo tempo. |
| Licença Parental por Gémeos | 120 ou 150 dias + 30 dias por gémeo adicional | Adiciona-se 30 dias por cada gémeo além do primeiro. |
| Licença Parental Exclusiva da Mãe | Até 30 dias antes do parto + 42 dias após o parto | Período de 30 dias antes do parto é opcional, mas 42 dias após o parto são obrigatórios. |
| Licença Parental Exclusiva do Pai | 28 dias | Primeiros 7 dias seguidos obrigatórios, restantes 21 gozados dentro das primeiras 6 semanas. |
| Licença Parental Partilhada (150 dias) | 150 dias + 30 dias adicionais | Requer partilha da licença em períodos exclusivos. |
| Licença Parental Partilhada (180 dias) | 180 dias (120 dias + trabalho a tempo parcial) | Após 120 dias, acumula-se com trabalho a tempo parcial. |
| Licença Parental em Caso de Incapacidade ou Morte de um Progenitor | Período restante da licença ou 120/150 dias, dependendo da situação | O progenitor sobrevivente ou capaz assume o período restante da licença. |
Como pedir a licença parental
Pedir a licença parental é um processo simples, mas exige atenção aos prazos e à documentação necessária.
Pedir o subsídio parental:
- Através da Segurança Social Direta ou num balcão presencial;
- Preenchendo o formulário “Proteção Social na Parentalidade”;
- Apresentando o comprovativo de nascimento ou adoção.
- Na licença partilhada, deve apresentar declaração conjunta até 7 dias após o parto;
- Nas restantes modalidades, basta comunicar a data de início e duração no mesmo prazo.
O impacto da partilha na vida familiar
Partilhar a licença parental contribui para uma distribuição mais justa das responsabilidades, reforça o vínculo entre todos os membros da família e promove maior igualdade de género no trabalho e na parentalidade.
Perguntas frequentes sobre a licença parental
Para esclarecer as dúvidas mais comuns sobre a licença parental, reunimos as respostas às dúvidas mais frequentes.
A entidade patronal pode recusar a licença parental?
Não. A licença parental é um direito legal, e o empregador tem de a aceitar e registar, desde que seja comunicada nos prazos legais.
É possível trabalhar durante a licença parental?
Sim. Em alguns casos, pode optar por trabalhar a tempo parcial, durante a licença partilhada ou a licença alargada, desde que exista acordo com a entidade patronal e comunicação à Segurança Social.
Como funciona a licença parental no caso de gémeos?
Além da licença inicial, acrescentam-se 30 dias por cada bebé adicional.
Na licença exclusiva do pai, são adicionados também 2 dias por cada gémeo além do primeiro.
Quem adota tem direito às mesmas modalidades?
Sim. A adoção dá acesso às mesmas modalidades: inicial, exclusiva da mãe/pai (ajustada à situação), partilhada e alargada.
O que acontece se os pais não tiverem descontos suficientes?
Podem pedir o subsídio social parental, desde que cumpram os critérios de rendimentos definidos pela Segurança Social.
É possível pedir a licença de maternidade antes do parto?
Sim. Se começar a sentir que já não consegue trabalhar pelos desconfortos típicos do final da gravidez, como dificuldade em estar muito tempo numa mesma posição, cansaço, dores lombares, entre outras, pode pedir dispensa do trabalho.
Este pedido deve ser feito até 30 dias antes da data provável do parto. Este período está também incluído no período de concessão da licença parental inicial.
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